Regimento Interno do Conselho de Administração (CONSAD)
Aprovado pela Resolução 001/CONSUN, de 24 de Fevereiro de 2000
Art. 1º O Conselho Superior de Administração (CONSAD), previsto no artigo 10 do Estatuto da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), é órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de Administração, Finanças, Orçamento, Legislação e Normas e compõe-se:
I - pelo Reitor, seu Presidente;
II - pelo Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
III - pelos Pró-Reitores da Área Administrativa;
IV - pelos Diretores de Núcleos e Campi;
V - por dez representantes dos docentes integrantes da carreira do magistério, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitida a recondução;
VI - por três representantes do corpo técnico-administrativo, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitida a recondução;
VII - por dois representantes do corpo discente, com mandato de dois anos, eleitos por seus pares, permitida a recondução;
VIII - por um representante da comunidade, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IX - por um representante do Ministério da Educação.
§ 1º Os Pró-Reitores têm direito à voz, sem direito a voto.
§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo membro docente mais antigo na Instituição. Fazendo-se presente, porém, em qualquer etapa da sessão, o Presidente ou o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§ 3º O membro da comunidade será indicado pelas respectivas entidades sindicais de empregados e de empregadores que tenham sede em Rondônia, com os nomes indicados submetidos à eleição no CONSAD.
§ 4º Os Conselheiros a que se referem os itens V, VI, VII e VIII perderão o mandato:
a) quando faltarem a três sessões ordinárias consecutivas ou à metade das sessões correspondentes ao ano, salvo doença ou motivo de força maior devidamente comprovado;
b) por solicitação acompanhada de abaixo-assinado de dois terços do segmento que o elegeu.
Art. 2º Compete ao CONSAD:
I - elaborar, reformular e aprovar o seu Regimento Interno;
II - apreciar a proposta orçamentária da UNIR e fiscalizar a sua execução;
III - aprovar a prestação de contas anual da UNIR e fiscalizar a sua execução;
IV - fiscalizar a execução de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem em compromisso financeiro para a UNIR;
V - apreciar em grau de recurso os processos referentes à matéria econômico-financeira e patrimonial;
VI - aprovar o Plano Geral de Ação da UNIR;
VII - decidir, em grau de recurso, sobre os atos ou decisões dos órgãos ou autoridades a ele submetidos;
VIII - deliberar sobre a proposta anual orçamentária em até quinze dias após sua apresentação;
IX - deliberar, por maioria de dois terços dos Conselheiros com direito a voto, sobre valores de serviços e outros emolumentos devidos à UNIR;
X - deliberar sobre doações, auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
XI - deliberar sobre aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
XII - deliberar sobre convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pela Reitoria, pelas Pró-Reitorias, pelos Núcleos ou pelos Campi que importem em compromissos financeiros para a UNIR;
XIII - deliberar, com a aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros com direito a voto, sobre a criação, fusão, agrupamento, desdobramento, transformação ou extinção de órgão suplementar;
XIV - deliberar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e unidades a estas subordinadas;
XV - fixar normas de admissão, qualificação profissional - incluída a pós-graduação “stricto sensu” -, progressão funcional, e afastamento de pessoal técnico-administrativo;
XVI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, bem como sobre questões neles omitidas;
XVII - exercer outras atividades compatíveis com suas prerrogativas legais.
Páragrafo único. Das decisões do CONSAD somente caberá recurso ao CONSUN.
Art. 3º Compete ao Presidente do CONSAD:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - presidir as sessões e supervisionar as demais atividades do CONSAD;
III - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV - convocar sessões extraordinárias, mediante exposição de motivos ou a requerimento de dois terços dos integrantes do CONSAD, com direito a voto;
V - exercer, no Plenário, o direito de voto de qualidade;
VI - dar posse aos conselheiros;
VII - baixar atos referentes às decisões de teor normativo sob a forma de resoluções, bem como ofícios e portarias para o cumprimento das demais deliberações do CONSAD;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas em Plenário;
IX - rejeitar liminarmente as proposições contrárias ao Estatuto e ao Regimento Geral;
X - decidir sobre os casos de urgência “ad referendum” do CONSAD, devendo convocar sessões extraordinárias para, no prazo mínimo de setenta e duas horas, apreciação da matéria;
XI - designar o secretário do CONSAD;
XII - assumir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art. 4º Compete à Secretaria:
I - coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário e das Câmaras, sob a supervisão do Presidente do Conselho;
II - organizar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões Plenárias;
III - tomar providências administrativas necessárias para a instalação das sessões do Conselho e das Câmaras;
IV - receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e as correspondências do Conselho;
V - encaminhar à Assessoria de Comunicação da UNIR o registro de dados e informações deliberadas, para fins de divulgação;
VI - auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente durante os debates;
VII - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelos Presidentes das Câmaras e Presidência do Plenário;
VIII - encaminhar expediente aos interessados dando ciência dos despachos e decisões proferidos nos respectivos processos;
IX - elaborar as atas referentes aos trabalhos das sessões das Câmaras e do Plenário, assim como os atos que serão apreciados e assinados pelo Presidente;
X - propor calendário anual das sessões ordinárias, que acontecerão bimestralmente, e divulgá-lo, após aprovado pelo Presidente, de forma ampla no âmbito da Instituição;
XI - distribuir aos Conselheiros os textos das proposições incluídas na ordem do dia;
XII - executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 5° Para assessoramento do Plenário, o CONSAD conta com três Câmaras, a saber:
I - Câmara de Legislação e Normas;
II - Câmara de Administração, Orçamento e Finanças;
III - Câmara de Política de Pessoal e Modernização Administrativa;
Art. 6° Cada Câmara é constituída por sete membros com direito a voto, no mínimo, eleitos anualmente pelo Plenário na primeira sessão ordinária do ano, respeitado o que preceitua o parágrafo único do artigo 7º do Estatuto.
Art. 7º Cada Câmara, até três dias depois de constituída, reunir-se-á para eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
Art . 8° Ao Presidente da Câmara compete:
I - propor as datas das sessões ordinárias da Câmara;
II - convocar as sessões ordinárias definidas em conjunto com os demais membros da Câmara;
III - convocar sessões extraordinárias \"ex-officio\" ou a requerimento de dois terços dos membros da Câmara;
IV - presidir as sessões da Câmara;
V - designar, alternadamente, relator que não poderá ser o autor da proposição;
VI - poderá o presidente, a pedido do relator de qualquer matéria, solicitar parecer técnico a pessoa de notório conhecimento;
VII - conceder vista dos processos aos membros da Câmara que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
VIII - assinar, juntamente com o relator, os pareceres;
IX - enviar, em até setenta e duas horas antes da convocação, à Secretaria dos Conselhos Superiores, toda matéria destinada ao Plenário;
X - intermediar as ações entre a Câmara e o Presidente do CONSAD;
XI - assinar expediente relativo a pedido de informações formulado por relatores ou pela Câmara;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelas respectiva Câmara.
Parágrafo único. O Presidente pode atuar como relator e também exercer o voto de qualidade.
Art. 9º A Câmara de Legislação e Normas tem como atribuições:
I - opinar sobre os aspectos legais, estatutários e regimentais;
II - opinar sobre alterações estatutárias e regimentais;
III - elaborar textos de resolução e demais proposições sobre as quais se tenham manifestado o Plenário ou as Câmaras;
IV - decidir quanto à procedência ou não de representação com o propósito de destituição de servidor com cargo executivo ou de perda de mandato de membro deste Conselho, bem como de quaisquer recursos legais interpostos;
VI - decidir sobre assuntos de sua área de atuação, respeitadas as normas gerais emanadas do Conselho;
VII - proceder estudos sobre assuntos relacionados com sua área de atuação específica, oferecendo ao Conselho sugestões para a elaboração de normas que regulem e disciplinem a operacionalização das atividades respectivas.
Art. 10 A Câmara de Administração, Orçamento e Finanças tem como atribuições:
I - opinar sobre a proposta orçamentária anual enviada pelo Reitor, créditos adicionais e prestação de contas;
II - acompanhar a elaboração e execução do orçamento;
III - propor valores sobre serviços e emolumentos praticados na UNIR;
IV - propor sobre doações, auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas;
V - decidir quanto à aceitação de doações, auxílios e subvenções de qualquer natureza;
VI - apreciar e propor aprovação ou rejeição do inventário dos bens patrimoniais elaborado pelo setor competente da UNIR anualmente;
VII - propor sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais;
VIII - propor sobre convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX - proceder estudos sobre assuntos relacionados com sua área de atuação específica e propor ao Conselho sugestões para a elaboração de normas que regulem e disciplinem a operacionalização das atividades respectivas.
Art. 11 A Câmara de Política de Pessoal e Modernização Administrativa tem como atribuições:
I - emitir parecer e propor diretrizes para as políticas de pessoal e de modernização administrativa da Instituição;
II - emitir parecer sobre programas de seleção, progressão funcional, capacitação, aperfeiçoamento e afastamento do pessoal técnico-administrativo;
III - propor critérios de planos de lotação, remoção e redistribuição de servidores técnico-administrativos;
IV - decidir sobre a criação e concessão de prêmios, com vistas a estimular e recompensar o desempenho administrativo no âmbito da Instituição;
V - emitir parecer sobre criação, fusão ou extinção de órgãos, criação de fundos especiais e normas referentes à estruturação da carreira de pessoal técnico-administrativo;
VI - proceder estudos sobre assuntos relacionados com sua área de atuação específica, e propor ao Conselho sugestões para a elaboração de normas que regulem e disciplinem a operacionalização das atividades respectivas.
Art. 12 As Câmaras reunir-se-ão em caráter ordinário uma vez por mês durante o período letivo e, extraordinariamente, se houver matéria a ser discutida, em sessões convocadas por seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. Nas sessões das Câmaras, seguir-se-ão os mesmos procedimentos das sessões do Plenário.
Art. 13 O membro da Câmara a que for distribuído o estudo de qualquer matéria terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer, prorrogável a critério da Câmara.
Art. 14 A qualquer membro da Câmara será lícito pedir vista de processo, sendo para tal fim, concedido prazo máximo de três dias, que será comum se ocorrer mais de um pedido.
Art. 15 As Câmaras somente poderão deliberar com, no mínimo, a maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Das decisões das Câmaras caberá recurso ao Plenário do CONSAD.
Art. 16 Se a maioria dos membros das Câmaras discordar das conclusões do relator, o Presidente designará outro de seus membros para, no prazo máximo de três dias, emitir outro parecer.
Art. 17 As Câmaras que tenham de opinar sobre mesmo assunto poderão deliberar em sessão conjunta, se nisso convierem os respectivos Presidentes.
Parágrafo único. De cada sessão conjunta será lavrada uma ata especial.
Art. 18 As Câmaras opinarão conclusivamente pela rejeição ou aprovação das proposições, com emendas ou sem elas, ou sua substituição total por outro texto, mas não poderão esquivar-se de emitir parecer.
Art. 19 O parecer indicando o número do processo que lhe deu origem, o nome do relator e contendo a ementa da matéria nele versada será assinado pelo Presidente da Câmara e pelo relator e constará de duas partes:
I - relatório - para exposição da matéria;
II - análise e voto do relator - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação, rejeição total, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emenda.
Art. 20 O relator poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência da Câmara, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar necessários ao esclarecimento do processo, os quais serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas instâncias requisitadas da UNIR, no prazo estabelecido, sob pena de sanções administrativas.
Parágrafo único.Se considerar necessário, o relator poderá solicitar assessoria de instância administrativa para subsidiar a elaboração de seu parecer.
Art. 21 Qualquer membro da comunidade poderá assistir às sessões das Câmaras a que não pertença, somente com direito a voz, a critério da respectiva Câmara.
Art. 22 As deliberações finais das Câmaras deverão ser homologadas ou vetadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Do veto do Presidente caberá recurso ao Plenário.
Art. 23 As sessões do CONSAD serão:
I - ordinárias, pelo menos uma vez a cada bimestre, de acordo com as datas estabelecidas pelo Calendário anualmente aprovado;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente ou a requerimento de dois terços dos integrantes do CONSAD com direito a voto;
III - solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens.
Parágrafo único. Na hipótese de convocação de sessão extraordinária por dois terços dos integrantes do CONSAD, caso o Presidente não a convoque para instalar-se no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento convocatório à Secretaria dos Conselhos Superiores, o Conselho reunir-se-á, na forma e hora estabelecidas para as sessões ordinárias, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao transcurso daquele prazo.
Art. 24 As sessões ordinárias terão a duração normal de até duas horas e se dividirão em duas fases:
I - a primeira, de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente, moções ou comunicações;
II - a segunda, reservada à Ordem do Dia, com a duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável a requerimento de qualquer Conselheiro, até o término regimental da sessão.
§ 1º O período de duração das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser prorrogado por prazo determinado, a requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Cada Conselheiro disporá de três minutos na primeira fala e de dois minutos na segunda, obedecida a ordem de inscrição.
Art. 25 As sessões do CONSAD serão públicas.
Parágrafo único. A presença dos Conselheiros será registrada em livro próprio que estará disponível antes do início dos trabalhos.
Art. 26 As sessões ordinárias terão início à hora determinada no calendário anual, observada a tolerância de quinze minutos.
§ 1º A Secretaria verificará, pelo Livro de Presença, o número de Conselheiros presentes e, em havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2º Finda a tolerância, os Conselheiros retardatários não terão assento em Plenário.
Art. 27 Aberta a sessão, o Presidente submeterá ao Plenário a ata da sessão anterior.
§1º A ata será considerada aprovada se não houver pedido de retificação.
§ 2º Cada Conselheiro poderá falar por dois minutos sobre a ata, apenas para requerer retificação.
§ 3º Após as manifestações sobre a ata, o Secretário fará a leitura do expediente.
Art. 28 Finda a Hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo regimental ou por falta de orador, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Durante as votações, nenhum Conselheiro deixará o recinto das sessões.
§ 2º O ato de votar não será interrompido, ainda que durante seu transcurso ocorra o término da hora regimental.
Art. 29 Todas as matérias incluídas na Ordem do Dia serão obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de setenta e duas horas a cada Conselheiro, mediante pauta na qual constarão as respectivas ementas.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo, as matérias incluídas na Ordem do Dia ficarão à disposição dos Conselheiros sob a guarda da Secretaria dos Conselhos Superiores.
Art. 30 A convocação da sessão extraordinária será comunicada a cada Conselheiro, constando o dia, a hora e a Ordem do Dia, anexadas às respetivas ementas.
Art. 31 Nas sessões extraordinárias em hipótese alguma haverá inclusão de pauta.
Art. 32 Nas sessões solenes será observada a ordem de trabalho programada pelo Presidente.
Art. 33 De cada sessão lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual constarão os nomes dos Conselheiros presentes e uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.
§ 1º Depois de aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2º Os Conselheiros poderão pedir a inserção na ata de declaração de voto, que será encaminhada por escrito ao Presidente até o final da sessão.
Art. 34 As proposições encaminhadas ao Plenário poderão consistir em projetos de resoluções, indicações, moções, requerimentos e pareceres.
Art. 35 Nenhuma proposição será submetida a discussão ou votação sem que lhe seja oferecido parecer pelas Câmaras, com exceção dos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 36 Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria dos Conselhos Superiores, as ações normativas do CONSAD revestir-se-ão da forma de Resoluções, a serem assinadas pelo Presidente.
Art. 37 A iniciativa de projetos de Resolução será exclusivamente de Conselheiros.
Parágrafo único. Os projetos de reforma deste Regimento dependerão de dois terços da totalidade dos integrantes deste Conselho para serem incluídos na Ordem do Dia.
Art. 38 As Resoluções e demais atos de caráter decisório, devidamente numerados de forma sucessiva, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da UNIR.
Art. 39 As indicações, que serão sempre formuladas por escrito, conterão, em termos claros e sintéticos, sugestão a qualquer organismo ou autoridade universitária, para que cumpra o pertinente à sua área de competência.
§ 1º Toda indicação será submetida ao Plenário no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
§ 2º Somente em casos especiais, tendo em vista possíveis implicações, o Presidente poderá solicitar o parecer das Câmaras sobre indicações.
Art. 40 As moções, que serão sempre formuladas por escrito, expressarão manifestações de regozijo, congratulação, louvor, pesar, apoio ou repúdio, e serão submetidas a Plenário no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
Art. 41 Serão obrigatoriamente escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que tratem das seguintes matérias:
I - da parte de Câmara, solicitando sessão conjunta ou audiência de outra Câmara, ou convocação de membro da comunidade universitária;
II - de renúncia de Conselheiros;
III - de informações a organismos universitários;
IV - de afastamento, por prazo determinado, dos representantes mencionados no artigo 1º, itens V, VI, VII e VIII deste Regimento.
V - de suspensão de sessão;
VI - de realização de sessão solene.
Art. 42 As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
§ 1º Quando a emenda substitutiva alterar o todo do projeto original, chamar-se-á \"substitutivo\".
§ 2º Todas as proposições poderão ser alteradas por via de emendas, desde que apresentadas por escrito.
§ 3º Rejeitado o substitutivo e o projeto original, as emendas serão consideradas prejudicadas.
Art. 43 A urgência, deliberada pelo Plenário, implica dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, com exceção relativa a quórum, especial ou não.
Art. 44 Em qualquer momento da sessão, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 45 Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia e tramitado, nos termos regimentais, no âmbito das Câmaras.
Art. 46 A discussão versará sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser emendado em artigo, título ou capítulo.
Parágrafo único. Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão.
Art. 47 Encerrada a discussão, se houver emendas, será o projeto remetido à respectiva Câmara, que emitirá parecer sobre as alterações propostas.
Parágrafo único. Caso não sejam oferecidas emendas, o projeto será votado imediatamente.
Art. 48 As redações finais, tão logo elaboradas, serão submetidas a votação na mesma sessão.
Parágrafo único. Não é limitada a palavra ao relator.
Art. 49 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Na votação simbólica, os Conselheiros manifestarão seu voto, na forma proposta pela Presidência.
Art. 50 Se qualquer Conselheiro manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será procedida sua verificação.
Art. 51 Pratica-se o processo de votação nominal, a requerimento verbal de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Aprovada a votação nominal, o Secretário dos Conselhos Superiores fará a chamada dos Conselheiros pelo Livro de Presença anotando os votos. Em seguida, comunicará o resultado ao Presidente, que o proclamará.
Art. 52 A votação por escrutínio secreto será feita por chamada nominal mediante cédulas recolhidas à urna, à vista do Plenário, apuradas por uma comissão constituída por três escrutinadores e, em seguida, inutilizadas de maneira a impedir sua posterior identificação.
Art. 53 Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver manifestação favorável, verificada a votação, por qualquer que seja o processo utilizado, da maioria absoluta dos presentes com direito a voto, salvo quando, para a matéria votada exija-se, nos termos deste Regimento, quórum especial.
§ 1º Nenhum Conselheiro presente poderá escusar-se de votar, sendo a abstenção computada para efeito de quórum.
§ 2º Tratando-se de assunto relacionado a causa própria ou em que o Conselheiro tenha interesse pessoal ou de parente até 2º grau, consanguíneo ou afim, estará o membro do Conselho impedido de votar, devendo fazer comunicação nesse sentido ao Presidente antes da votação.
§ 3º Se o assunto for de interesse pessoal do Presidente este estará impedido de votar e a sessão será presidida pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por outro Conselheiro nos termos deste Regimento.
Art. 54 Anunciada a discussão ou a votação de qualquer proposição, será permitido o adiamento das mesmas, mediante requerimento verbal de vista ao processo.
§ 1º O pedido de vista a um processo será concedido automaticamente a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido pela primeira vez o parecer da Câmara.
§ 2º O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de setenta e duas horas e, em havendo mais de um pedido, as vistas serão dadas de acordo com a ordem em que forem formuladas, mantido o mesmo prazo.
§ 3º Não será concedida vista a processo submetido a regime de urgência.
Art. 55 Todos os pronunciamentos deste Conselho que dirimam casos concretos denominar-se-ão Pareceres ou Atos Decisórios, conforme o caso, e conterão, obrigatoriamente, em forma sucinta, fundamentos e conclusões.
Parágrafo único. Terão a forma de Atos Decisórios os pronunciamentos referentes a recursos, representações, consultas e a perda de mandato de membro deste Conselho.
Art. 56 Os recursos previstos em Resoluções deste CONSAD, interpostos em petição fundamentada e instruída com documentos, serão dirigidos ao Presidente, que os distribuirá à Câmara para emissão de parecer no prazo competente de, no máximo, dez dias.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos nos prazos previstos nos textos específicos a eles referentes, contados da publicação no Boletim de Serviço da UNIR, do ato recorrido ou da ciência pessoal.
Art. 57 A autoridade universitária que tenha praticado o ato recorrido receberá cópia do recurso interposto e dos documentos que o instruíram para prestar informações num prazo máximo de setenta e duas horas, podendo prorrogar-se este prazo à critério da Câmara mediante requerimento.
Art. 58 Aplicam-se aos recursos, supletivamente, as regras do Código de Processo Civil.
Art. 59 O comparecimento às sessões do Plenário das Câmaras é obrigatório ao Conselheiro, sendo preferencial a qualquer outra atividade universitária.
§ 1º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do CONSAD, sendo garantidas ao Conselheiro que residir fora do fórum das sessões do Conselho as condições necessárias à participação nas atividades.
§ 2º Os Conselheiros discentes, durante sua permanência nas sessões do CONSAD, não deverão ter prejuízo em suas atividades de ensino, relativas a frequência e avaliações, devendo os Departamentos de Cursos garantir-lhes o cumprimento deste artigo.
Art. 60 Os primeiros membros das Câmaras serão eleitos na primeira sessão ordinária a realizar-se após a aprovação deste Regimento, terminando os respectivos mandatos quando da eleição de novos membros, a processar-se na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 61 Os casos omitidos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Art. 62 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.