Regimento Interno do Conselho Universitário (CONSUN)
Aprovado pela Resolução 001/CONSUN, de 24 de fevereiro de 2000
Art. 1° O Conselho Universitário (CONSUN), previsto no artigo 7° do Estatuto da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), é órgão final deliberativo, consultivo e normativo, responsável pela política institucional e instância de recurso dos órgãos a ele submetidos.
Art. 2° O CONSUN, compõe-se:
I - pelo Reitor, seu Presidente;
II - pelo Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
III - por todos os membros dos órgãos deliberativos centrais constantes do artigo 7º, inciso I, alíneas b e c do Estatuto;
§ 1° Os Pró-Reitores têm direito à voz, sem direito ao voto.
§ 2º Os mandatos dos Conselheiros do CONSUN terão a mesma duração que têm em seus Conselhos de origem, permitida recondução com o mesmo critério.
§ 3° Os Conselheiros representantes de classe perderão o mandato:
a) quando faltarem a duas sessões consecutivas ou a três sessões intercaladas no ano, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovado;
b) por solicitação acompanhada de abaixo-assinado de dois terços do segmento que os elegeu;
c) o Conselheiro que perder seu mandato no CONSUN perderá automaticamente seu mandato no Conselho de origem;
d) os critérios utilizados para justificação de faltas de servidores serão os mesmos aplicados aos Conselheiros discentes.
§ 4º Nas sessões Plenárias em que o Presidente e o Vice-Presidente não possam comparecer ou permanecer por motivo superior, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo na Instituição. Fazendo-se presente, porém em qualquer etapa da sessão, o Presidente ou o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§ 5° Cada Conselheiro eleito por seus pares terá seu suplente que o substituirá nos seus impedimentos legais e eventualidades, com direito a voz e voto, competindo ao Conselheiro comunicar sua ausência, em até quarenta e oito horas antes da sessão, à Secretaria dos Conselhos, para permitir a convocação do respectivo suplente.
Art. 3° São atribuições do CONSUN:
I - deliberar sobre a política geral da UNIR, o plano diretor, as diretrizes institucionais e as normas técnicas gerais;
II - aprovar ou modificar o Estatuto da UNIR por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros com direito a voto, em sessão especialmente convocada para este fim;
III - aprovar ou modificar o Regimento Geral da UNIR;
IV - aprovar ou reformar seu próprio Regimento Interno;
V - compor, após consulta à comunidade universitária, as listas para indicação ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor, conforme disposições legais;
VI - transmitir o cargo ao Reitor e ao Vice-Reitor;
VII - apreciar, em grau de recurso, os processos cuja decisão tenha sido proferida pelos Conselhos Superiores;
VIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral, bem como sobre questões neles omitidas.
Art. 4° Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - presidir as sessões e supervisionar as demais atividades do CONSUN;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre com exposição de motivo ou a requerimento de dois terços dos membros com direito a voto;
IV - exercer no Plenário o direito de voto de qualidade;
V - dar posse aos Conselheiros;
VI - propor os Relatores das proposições e dos recursos à Plenária;
VII - baixar atos das decisões de teor normativo, bem como ofícios para o cumprimento das deliberações;
VIII - aprovar a Ordem do Dia das reuniões;
IX - rejeitar liminarmente as proposições contrárias ao Estatuto e ao Regimento Geral;
X - designar o Secretário dos Conselhos Superiores;
XI - assumir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art. 5° Compete à Secretaria:
I - coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário sob a supervisão do Presidente do Conselho;
II - organizar para aprovação do Presidente, a pauta das sessões Plenárias;
III - tomar providências administrativas necessárias à instalação das sessões do Conselho e das Comissões Especiais;
IV - receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e correspondência do Conselho;
V - encaminhar, à Assessoria de Comunicação da UNIR, o registro de dados e informações deliberadas para fins de divulgação no Boletim de Serviço;
VI - auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente em sessão;
VII - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelos Relator ou Comissão Especial e pela presidência do Plenário;
VIII - encaminhar expediente aos interessados, dando ciência dos despachos e decisões proferidos nos respectivos processos;
IX - elaborar as atas referentes aos trabalhos das sessões do Plenário, assim como os atos que serão apreciados e assinados pelo Presidente;
X - propor o calendário anual das sessões ordinárias, para deliberação do Plenário;
XI - manter arquivo atualizado e disponível dos atos do Conselho;
XII - executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 6º Nas reuniões das Comissões Especiais seguir-se-ão os mesmos procedimentos das sessões do Plenário.
Art. 7º Se a maioria dos membros integrantes da Comissão Especial discordar das conclusões do Relator, seu Presidente designará outro de seus membros para, no prazo máximo de três dias, emitir outro parecer.
Art. 8º As Comissões Especiais opinarão conclusivamente pela rejeição ou aprovação das proposições, com emendas ou sem elas, ou sua substituição total por outro texto, mas não poderão esquivar-se de emitir parecer.
Art. 9º O parecer, indicando o número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e contendo a ementa da matéria nele versada, será assinado pelo Presidente da Comissão Especial e pelo Relator e constará de duas partes:
I - relatório - para exposição da matéria;
II - análise e voto do Relator - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação, rejeição total, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emenda.
Art. 10 O Relator tem o prazo de até quinze dias, a contar da entrega dos processos pela Secretaria dos Conselhos Superiores, para emitir parecer, podendo solicitar da Comissão Especial um prazo maior, nos casos em que julgar necessário.
§ 1º O Relator poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência da Comissão Especial, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar necessários ao esclarecimento do processo.
§ 2º A Comissão Especial deverá, obrigatoriamente, apresentar relatório das matérias na sessão ordinária subseqüente à que a distribuiu.
Art. 11 Qualquer Conselheiro efetivo poderá assistir a reunião de Comissão Especial a que não pertença, somente com direito a voz, a critério da respectiva Comissão.
Art. 12 As sessões do CONSUN serão:
I - ordinárias, a cada trimestre, desde que haja matéria deliberativa na Secretaria dos Conselhos, de acordo com a data estabelecida pelo calendário anualmente aprovado;
II - extraordinárias, convocadas de acordo com três possibilidades:
a) pelo Presidente, com exposição de motivos;
b) por dois terços dos membros votantes do Conselho, através de petição escrita;
c) por dois terços dos votantes em Plenário, em caso de solicitação efetuada no decurso de sessão.
Parágrafo único. Na hipótese de convocação de sessão extraordinária pelos membros do Conselho nos termos do inciso II, alíneas “b” e “c”, caso o presidente não a convoque em até sete dias após a data determinada para a sessão, o CONSUN reunir-se-á no primeiro dia útil após aquela data, no horário e na forma das sessões ordinárias.
Art. 13 A sessão ordinária terá a duração normal de até duas horas e se dividirá em duas fases:
I - a primeira, de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente, à apresentação de projetos, indicações, comunicações e requerimentos de qualquer Conselheiro;
II - a segunda, reservada à Ordem do Dia, com a duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável a requerimento de qualquer Conselheiro;
§ 1° O período de duração das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser prorrogado por prazo determinado, a requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 2° Cada Conselheiro disporá, na fase do expediente, de três minutos na primeira fala e dois minutos na segunda, obedecida a ordem de inscrição.
Art. 14 As sessões do CONSUN serão públicas.
Parágrafo único. A presença dos Conselheiros será registrada em livro próprio que estará disponível antes do início dos trabalhos.
Art. 15 As sessões ordinárias terão início à hora determinada no Calendário anual, observada a tolerância de quinze minutos.
§ 1° A Secretaria verificará, pelo Livro de Presença, o número de Conselheiros presentes e, em havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2° Finda a tolerância, os Conselheiros retardatários não terão assento em Plenário.
Art. 16 Aberta a sessão, o Presidente submeterá ao Plenário a ata da sessão anterior.
§ 1° A ata será considerada aprovada, se não houver pedido de retificação.
§ 2° Cada Conselheiro poderá falar sobre a ata pelo prazo de dois minutos, apenas para requerer retificação.
§ 3° Após as manifestações sobre a ata, o Secretario fará a leitura do expediente.
Art. 17 Finda a Hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo regimental, ou por falta de orador, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1° Durante as votações, nenhum Conselheiro deixará o recinto das sessões.
§ 2° O ato de votar não será interrompido, ainda que durante seu transcurso ocorra o término da hora regimental.
Art. 18 Todas as matérias incluídas na Ordem do Dia serão obrigatoriamente comunicadas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, a cada Conselheiro, mediante pauta na qual constarão as respectivas ementas.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo, as matérias incluídas na Ordem do Dia ficarão à disposição dos Conselheiros sob a guarda da Secretaria dos Conselhos Superiores.
Art. 19 A convocação da sessão extraordinária, será comunicada a cada Conselheiro, constando o dia, a hora e a Ordem do Dia, anexada às respectivas ementas.
Art. 20 Nas sessões extraordinárias, em hipótese alguma haverá inclusão de pauta.
Art. 21 Nas sessões solenes, será observada a ordem de trabalho programada pelo Presidente.
Art. 22 De cada sessão lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual constarão os nomes dos Conselheiros presentes e uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.
§ 1° Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2° Os Conselheiros poderão pedir a inserção na ata de declaração de voto, que será encaminhada por escrito ao Presidente até o final da sessão.
Art. 23 As proposições encaminhadas a Plenário poderão consistir em projetos de resoluções, indicações, moções, requerimentos e pareceres.
Art. 24 Nenhuma proposição será submetida a discussão ou votação sem que lhe seja oferecido parecer pelo Relator ou Comissão Especial, com exceção dos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 25 A iniciativa de projeto de Resolução será exclusivamente de Conselheiros.
§ 1º Os projetos de reforma deste Regimento dependerão da solicitação de dois terços da totalidade dos integrantes deste Conselho, para serem incluídos na Ordem do Dia.
§ 2º Todo projeto de Resolução será lido no expediente e submetido a voto, no início da Ordem do Dia da mesma sessão, para ser considerado ou não, objeto de deliberação. Rejeitado, será devolvido a seu autor e, se considerado objeto de deliberação, será encaminhado ao um Conselheiro Relator ou Comissão Especial.
Art. 26 As Resoluções e demais atos de caráter decisório, devidamente numerados de forma sucessiva, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviços da UNIR.
Art. 27 As indicações, que serão formuladas por escrito, conterão em termos claros e sintéticos, sugestões a qualquer organismo ou autoridade universitária, para que cumpra o pertinente à sua área de competência.
§ 1° Toda indicação será submetida ao Plenário no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
§ 2° Somente em casos especiais, tendo em vista possíveis implicações, o Presidente poderá solicitar o parecer de um Conselheiro Relator ou Comissão Especial.
Art. 28 As moções, por escrito, expressarão manifestações de regozijo, congratulações, louvor, pesar, apoio ou repúdio, e serão submetidas ao Plenário, no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
Art. 29 Serão obrigatoriamente escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que tratem das seguintes matérias:
I - de Relator ou Comissão Especial, ou convocação de membro da comunidade universitária;
II - de renúncia de Conselheiros;
III - de informações a organismos universitários;
IV - de afastamento, por prazo determinado, dos representantes dos órgãos deliberativos centrais, CONSAD e CONSEA.
V - de suspensão de sessão;
VI - sessões solenes.
Art. 30 As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
§ 1° Quando a emenda substitutiva alterar o todo do projeto original, chamar-se-á \"substitutivo\".
§ 2° Todas as proposições poderão ser alteradas por via de emendas, desde que apresentadas por escrito.
§ 3° Rejeitado o substitutivo e o projeto original, as emendas serão consideradas prejudicadas.
Art. 31 A urgência, definida pelo Plenário, implica em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, com exceção da relativa a quórum, especial ou não.
Art. 32 Em qualquer momento da sessão, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 33 Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia e obtido parecer do Relator ou Comissão Especial.
Art. 34 A discussão versará sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser emendado em artigo, título ou capítulo.
Parágrafo único. Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão.
Art. 35 Encerrada a discussão, se houver emendas, será o projeto remetido ao Relator ou Comissão Especial, que emitirá parecer sobre as alterações propostas.
Parágrafo único. Caso não sejam oferecidas emendas, o projeto será votado imediatamente.
Art. 36 As redações finais, tão logo elaboradas, serão submetidas a votação na mesma sessão.
Parágrafo único. Não é limitado o tempo da palavra ao Relator.
Art. 37 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
§ 1° Na votação simbólica, os Conselheiros manifestarão seu voto na forma proposta pela Presidência.
§ 2° A votação nominal será procedida por requerimento verbal de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 3° Na votação nominal, o Secretario fará a chamada dos Conselheiros pelo Livro de Presença e, em seguida, comunicará o resultado ao Presidente, que o proclamará.
§ 4° A votação por escrutínio secreto será feita por chamada nominal, mediante cédulas recolhidas a uma urna, à vista do Plenário, apuradas por uma comissão de três escrutinadores e, em seguida, inutilizadas, de maneira a impedir sua posterior identificação.
§ 5° Se qualquer Conselheiro manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será procedida sua verificação.
Art. 38 Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver manifestação favorável, verificada a votação, qualquer que seja o processo utilizado, da maioria absoluta dos presentes com direito a voto, salvo quando, para a mesma, este Regimento exigir quórum especial.
§ 1° Nenhum Conselheiro presente poderá escusar-se de voto, sendo a abstenção computada para efeito de quórum.
§ 2° Tratando-se de assunto em causa própria ou em que o Conselheiro tenha interesse pessoal ou de parente até 2° grau, consanguíneo ou afim, o mesmo está impedido de votar, devendo fazer comunicação nesse sentido ao Presidente antes da votação.
§ 3° Se o assunto for de interesse do Presidente este estará impedido de votar e a sessão será presidida pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por outro Conselheiro nos termos deste Regimento.
Art. 39 Anunciada a discussão ou a votação de qualquer proposição, será permitido o adiamento da mesma, mediante requerimento verbal de vista ao processo.
§ 1° O pedido de vista de um processo será concedido invariavelmente a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido pela primeira vez o parecer do Relator ou Comissão Especial.
§ 2° O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de setenta e duas horas e, em havendo mais de um pedido, a vista será dada de acordo com a ordem em que forem formulados, mantido o mesmo prazo.
§ 3° Não será concedida vista de processo submetido a regime de urgência.
Art. 40 Todos os pronunciamentos deste Conselho que dirimam casos concretos denominar-se-ão pareceres, atos decisórios e resoluções, e conterão, obrigatoriamente, de forma sucinta, fundamentos e conclusões.
Parágrafo único. Terão a forma de atos decisórios pronunciamentos referentes a recursos, representações, consultas e perda de mandato de membro deste Conselho.
Art. 41 Os recursos previstos em resoluções deste Conselho, interpostos em petição fundamentada e instruída com documentos, serão dirigidos ao Presidente que os distribuirá ao Relator ou Comissão Especial, para emissão de parecer no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos nos prazos previstos nos textos específicos a eles referentes, contados da publicação no Boletim de Serviços da UNIR, do ato recorrido ou da ciência pessoal.
Art. 42 A autoridade universitária que tenha praticado o ato recorrido receberá cópia do recurso interposto e dos documentos que o instruíram, para prestar informações no prazo máximo de setenta e duas horas, podendo este ser prorrogado a critério do Relator ou Comissão Especial, conforme o caso, mas sempre mediante requerimento escrito.
Art. 43 Aplicam-se aos recursos, supletivamente as regras do Código de Processo Civil.
Art. 44 O comparecimento às sessões do Plenário e das Comissões Especiais é obrigatório ao Conselheiro, sendo preferencial a qualquer outra atividade universitária.
§ 1º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do CONSUN, sendo garantidas ao Conselheiro que residir fora do fórum das sessões, as condições necessárias à participação nas atividades.
§ 2º Os Conselheiros discentes, para sua permanência nas sessões do CONSUN, não deverão ter prejuízo em suas atividades de ensino, relativas a frequência e avaliações, devendo os Departamenos de Cursos garantir-lhes o cumprimento deste artigo.
Art. 45 Os casos omitidos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Art. 46 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.