Regimento Interno do Conselho Superior Acadêmico (CONSEA)
Aprovado pela Resolução nº 046/CONSEA, de 19 de junho de 2001
Art. 1º O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA) é órgão normativo, consultivo e deliberativo em matéria de ensino, pesquisa e extensão da UNIR, composto conforme estabelece o artigo 9º do Estatuto, cabendo-lhe as seguintes competências:
I - elaborar, reformular e aprovar seu próprio Regimento Interno;
II - estabelecer as diretrizes gerais do ensino, da pesquisa e da extensão da UNIR;
III - pronunciar sobre propostas de criação, modificação, remanejamento, desativação, extinção ou fusão de cursos e órgãos acadêmicos;
IV - aprovar normas complementares às do Regimento Geral que se inclua no âmbito de sua competência;
V - deliberar sobre processos encaminhados pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelos Diretores de Campi e de Núcleos de acordo com a matéria identificada no Estatuto e Regimento Geral da UNIR;
VI - deliberar sobre convênios ou acordos na sua área de competência;
VII - aprovar os Regimentos dos órgãos acadêmicos, conforme identificados no Estatuto e Regimento Geral da UNIR;
VIII - deliberar normas sobre afastamentos de docentes;
IX - fixar as datas de suas sessões ordinárias que serão incluídas no seu calendário anual;
X - deliberar sobre o Calendário Acadêmico;
XI - deliberar sobre questões relativas ao ensino, pesquisa e extensão, inclusive em grau de recurso;
XII - deliberar sobre projetos especiais no âmbito de sua competência;
XIII - exercer as demais atribuições pertinentes à supervisão e à normatização de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XIV - deliberar sobre a concessão dos Títulos de Professor “Emérito”, Professor “Honoris Causa” e “Notório Saber” e Doutor “Honoris Causa”, mediante o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros presentes à sessão convocada para esse fim;
XV - decidir, em grau de recurso, sobre os atos ou decisões referentes a assuntos acadêmicos de qualquer órgão ou autoridade desta universidade, comprovando-se, no processo, haver esgotado todas as instâncias cabíveis;
XVI - deliberar, no âmbito de sua competência e mediante voto favorável de dois terços de seus membros com direito a voto, sobre a criação, fusão ou extinção de órgãos de apoio acadêmico, por proposta dos Conselhos de Campi ou dos Núcleos, desde que não envolvam recursos financeiros;
XVII - deliberar, com aprovação de dois terços da totalidade de seus membros com direito a voto, sobre criação, fusão ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação, após parecer dos respectivos Conselhos de Campi e de Núcleos, conforme o caso;
XVIII - deliberar sobre convênios de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão;
XlX - deliberar, em conformidade com planos e diretrizes da Instituição, a programação global de graduação e pós-graduação da Universidade;
XX - determinar o número de vagas para os cursos oferecidos pela UNIR em qualquer nível;
XXI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral, bem como sobre questões neles omitidas.
Parágrafo único. Das decisões do CONSEA só caberão recurso ao CONSUN.
Art. 2º Compete ao Presidente do CONSEA:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - presidir as sessões e supervisionar as demais atividades do CONSEA;
III - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV - convocar sessões extraordinárias, sempre com exposição de motivos ou a requerimento de dois terços dos integrantes do CONSEA, com direito a voto;
V - exercer, no Plenário, o direito de voto de qualidade;
VI - dar posse aos Conselheiros;
VII - baixar atos sob a forma de resoluções, das decisões de teor normativo, bem como ofícios e atos decisórios para o cumprimento das deliberações do CONSEA;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas em Plenário;
IX - decidir sobre os casos de urgência “ad referendum” do Plenário, devendo convocar sessões extraordinárias para, no prazo de setenta e duas horas, apreciação da matéria;
X - designar o secretário do CONSEA;
XI - assumir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Art. 3º Ao Conselheiro compete:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos Presidentes do Conselho ou das Câmaras;
II - formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras, que lhe pareçam do interesse da Instituição;
III - submeter ao Plenário requerimento de votação de matéria em regime de urgência;
IV - desempenhar outras responsabilidades que lhe competem, na forma da Lei.
Art. 4º O Conselheiro ausente das sessões previstas no calendário anual ou das extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
Art. 5º A perda do mandato de Conselheiro será declarada, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, e comunicada ao Conselho Pleno, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo por parte de membro nato será também comunicada pelo Presidente do Conselho, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 6º O Conselho Superior Acadêmico disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário(a), nomeado pelo Presidente, com a competência definida no artigo 18 do Regimento Geral.
Art. 7º Ao Secretário(a) do Conselho compete:
I - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
III - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
IV - baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos do Conselho;
V - lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
VI - manter controle dos processos distribuídos aos Conselheiros;
VII - manter o controle da numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das Câmaras;
VIII - preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos;
IX - preparar processos concluídos, para fins de arquivamento;
X - preparar os atos a serem baixados pelo Presidente;
XI - manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
XII - informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
XIII - manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do Conselho;
XIV - adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
XV - receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a correspondência oficial;
XVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 8º Para assessoramento do Plenário, o CONSEA conta com três Câmaras, a saber:
1 - Câmara de Graduação;
2 - Câmara de Pós-Graduação;
3 - Câmara de Pesquisa e Extensão.
Art. 9º Cada Câmara é constituída por sete membros, no mínimo, com direito a voto, respeitado o que preceitua o parágrafo único do artigo 7º, alínea “b” do Estatuto.
Art. 10 Cada Câmara, até três dias depois de constituída, reunir-se-á para eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, observando-se a vigência do mandato do Conselheiro.
Parágrafo único. Verificando-se a vacância do cargo de Presidente e do Vice-Presidente de Câmara, o membro mais antigo na carreira do magistério superior assumirá temporariamente o cargo, convocando eleição no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 11 O termo de investidura de cada Conselheiro será assinado na data da posse, na Secretaria dos Conselhos Superiores.
§ 1º No momento da posse, o Conselheiro fará opção por uma das Câmaras observados:
I - A Câmara em que tiver o menor número de membros;
II - Maior fluxo de processo;
II - Afinidade.
§ 2º No caso de incompatibilidade nos trabalhos da Câmara, o membro poderá solicitar o seu remanejamento a outra Câmara na primeira sessão ordinária do Conselho Pleno.
Art. 12 Ao Presidente da Câmara compete:
I - propor as datas das sessões ordinárias;
II - convocar as sessões ordinárias definidas em conjunto com os demais membros;
III - convocar sessões extraordinárias \"ex-officio\" ou a requerimento de dois terços dos membros;
IV - presidir as sessões;
V - designar alternadamente Relator, que não poderá ser o autor da proposição, nem envolvido ou citado no processo;
VI - solicitar parecer técnico a pessoa de notório conhecimento, a pedido do Relator de qualquer matéria;
VII - conceder vista dos processos aos membros da Câmara que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
VIII - assinar, juntamente com o Relator, os pareceres;
IX - enviar, em até setenta e duas horas antes da convocação da sessão plenária, à Secretaria dos Conselhos Superiores, toda matéria destinada ao Plenário;
X - intermediar as ações entre a Câmara e o Presidente do CONSEA;
XI - assinar o expediente relativo a pedido de informações formuladas pelos Relatores ou pela Câmara;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela respectiva Câmara;
Parágrafo único. O Presidente pode atuar como Relator e também exercer o voto de qualidade.
Art. 13 À Câmara de Graduação compete:
I - deliberar sobre processos encaminhados pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelos Diretores de Campi e de Núcleos, no âmbito de sua competência;
II - deliberar sobre os regimentos dos órgãos acadêmicos;
III - deliberar sobre o Calendário Acadêmico;
IV - deliberar sobre credenciamento de docentes para graduação;
V - aprovar as diretrizes pedagógicas institucionais;
VI - opinar sobre proposições que envolvam matérias referentes ao ensino que digam respeito ao processo seletivo para ingresso nos cursos da UNIR;
VII - aprovar normas pertinentes à transferência, apuração de rendimento acadêmico, matrícula, diplomas e certificados e aproveitamento de estudos;
VIII - opinar sobre a carreira docente;
IX - fixar as datas de suas sessões ordinárias que serão incluídas no seu calendário anual;
X - deliberar sobre os projetos especiais no âmbito de sua competência;
XI - opinar sobre a concessão dos títulos de Professor Emérito, Professor “Honoris Causa”, Doutor “Honoris Causa” e “Notório Saber”. (suprimido pela Resolução nº 172/2007/CONSEA)
XII - decidir, em grau de recurso, sobre os atos e decisões referentes a assuntos acadêmicos;
XIII - opinar sobre fusão ou extinção de órgãos de apoio acadêmico, por proposta dos Conselhos de Núcleos e Campi, desde que não envolva recursos financeiros;
XIV - decidir sobre monitorias e estágios;
XV - aprovar convalidação de estudos após cumprimento das exigências pertinentes;
XVI - aprovar revalidação de estudos feitos no estrangeiro, após aprovado no departamento e homologado pelos Conselhos de Campi e Núcleo;
XVII - deliberar sobre proposições que envolvam matérias de cunho educacional, artístico, cultural e esportivo de lazer pertinentes à política geral da Universidade;
XVIII - opinar sobre a criação e concessão de prêmios com vista a estimular e recompensar o desempenho acadêmico;
XIX - aprovar os cursos seqüenciais por proposta de departamentos e aprovados pelos Conselhos de Núcleos e Campi.
Art. 14 À Câmara de Pós-Graduação compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais para os cursos de pós-graduação da UNIR;
II - deliberar sobre processos encaminhados pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelos Diretores de Núcleos e de Campi, no âmbito de sua competência;
III - deliberar sobre calendário acadêmico pertinente aos cursos de pós-graduação;
IV - deliberar sobre questões relativas aos cursos de pós-graduação;
V - aprovar a revalidação de cursos de pós-graduação feitos no estrangeiro em conformidade com a legislação vigente, após homologados pelos Conselhos de Núcleos e Campi;
VI - fixar as datas de suas sessões ordinárias que serão incluídas no calendário anual;
VII - aprovar os regimentos dos órgãos acadêmicos pertinentes a pós-graduação;
VIII - decidir, em grau de recursos, sobre os atos e decisões referentes aos assuntos na área de pós-graduação;
IX - deliberar sobre certificados e diplomas de pós-graduação;
X - determinar o número de vagas para os cursos de pós-graduação da UNIR;
XI - opinar sobre bolsas de estudo, para os projetos de cursos de pós-graduação, para os servidores da UNIR;
XII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral, bem como, sobres questões neles contidas;
XIII - deliberar sobre processos de credenciamento para docentes da pós-graduação.
XIV - opinar sobre a concessão dos títulos de Professor Emérito, Professor “Honoris Causa”, Doutor “Honoris Causa” e “Notório Saber”. (incluído pela Resolução nº 172/2007/CONSEA)
Art. 15 À Câmara de Pesquisa e Extensão compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais para os projetos de pesquisas e extensão da UNIR;
II - aprovar normas pertinentes à realização de projetos de pesquisa e extensão;
III - fixar as datas de suas sessões ordinárias que serão incluídas no calendário anual;
IV - decidir sobre preposições que envolvam matérias referentes à pesquisa, bem como, à extensão, exceto os assuntos que importam recursos financeiros;
V - coordenar o processo de integração dos assuntos relativos às linhas de Pesquisas Institucionais, elaborando normas próprias para este fim, no que lhe couber;
VI - deliberar sobre projetos que envolvam a pesquisa e extensão.
Art. 16 As Câmaras reunir-se-ão em caráter ordinário uma vez por mês durante o período letivo e, extraordinariamente, se houver matéria a ser discutida, em sessões convocadas pelo Presidente do Conselho, pelos respectivos Presidentes de Câmaras ou em decorrência de documento subscrito por dois terço de seus membros.
Parágrafo único. Nas sessões das câmaras seguir-se-ão os mesmos procedimentos das sessões do Plenário.
Art. 17 O membro da Câmara a que for distribuído o estudo de qualquer matéria terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer, prorrogável a critério da Câmara.
Art. 18 Ao membro da Câmara será lícito pedir vista de processo, sendo, para tal fim, concedido prazo máximo de três dias, que será comum se ocorrer mais de um pedido.
Art. 19 As Câmaras deliberarão com a maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Das decisões das Câmaras caberão recursos ao Plenário do Conselho.
Art. 20 As Câmaras que tenham de opinar sobre um mesmo objeto poderão deliberar em sessão conjunta, se nisso convierem os respectivos Presidentes.
Parágrafo único. De cada sessão conjunta será lavrada uma ata especial.
Art. 21 As Câmaras opinarão conclusivamente pela rejeição ou aprovação das proposições, com emendas ou sem elas, ou sua substituição total por outro texto, mas não poderão esquivar-se de emitir parecer.
Art. 22 O parecer indicando o número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e contendo a ementa da matéria nele versada, será assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Relator e constará de duas partes:
I - relatório - para exposição da matéria;
II - análise e voto do Relator - para externar seus argumentos de análise ou parecer fundamentado sobre a conveniência da aprovação, rejeição total, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer emenda.
Art. 23 O Relator poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência da Câmara, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar necessários ao esclarecimento do processo, os quais serão obrigatoriamente fornecidos pelas instâncias requisitadas da UNIR, no prazo estabelecido, sob pena de sanções administrativas.
Parágrafo único.Se considerar necessário, o Relator poderá solicitar assessoria de instância administrativa para subsidiar a elaboração de seu parecer.
Art. 24 Qualquer membro da comunidade poderá assistir às sessões das Câmaras, somente com direito à voz, a critério da respectiva Câmara.
Art. 25 As deliberações finais das Câmaras deverão ser homologadas ou vetadas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Ao veto do Presidente caberá recurso ao Plenário.
Art. 26 As sessões do CONSEA serão:
I - ordinárias, pelo menos uma vez a cada bimestre, de acordo com as datas estabelecidas em Calendário anualmente aprovado;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente ou a requerimento de dois terços dos integrantes do Conselho com direito a voto;
III - solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens;
Parágrafo único. Na hipótese de convocação de sessão extraordinária por dois terços dos integrantes do Conselho, caso o Presidente não a convoque para instalar-se no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento convocatório à Secretaria dos Conselhos Superiores, o Conselho reunir-se-á, na forma e hora estabelecidas para as sessões ordinárias, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao transcurso daquele prazo.
Art. 27 As sessões ordinárias terão a duração normal de até duas horas e dividir-se-ão em duas fases:
I - a primeira, de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente,moções ou comunicações;
II - a segunda, reservada à Ordem do Dia, com a duração de uma hora e trinta minutos, prorrogável a requerimento de qualquer Conselheiro, até o término regimental da sessão.
§ 1º O período de duração das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser prorrogado por prazo determinado, a requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 2º Cada Conselheiro disporá de três minutos na primeira fala e de dois minutos na segunda, obedecida a ordem de inscrição.
Art. 28 As sessões do CONSEA serão públicas.
Parágrafo único. A presença dos Conselheiros será registrada em livro próprio, que estará disponível antes do início dos trabalhos.
Art. 29 As sessões ordinárias terão início à hora determinada no calendário anual, observada a tolerância de quinze minutos.
§ 1º A Secretaria verificará, pelo Livro de Presença, o número de Conselheiros presentes e, em havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2º Finda a tolerância, os Conselheiros retardatários só terão assento e direito à voz e voto, a critério do Plenário.
Art. 30 Aberta a sessão, o Presidente submeterá ao Plenário a ata da sessão anterior.
§1º A ata será considerada aprovada, se não houver pedido de retificação.
§ 2º Cada Conselheiro poderá falar por dois minutos sobre a ata, apenas para requerer retificação.
§ 3º Após as manifestações sobre a ata, o Secretário fará a leitura do expediente.
Art. 31 Finda a Hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo regimental ou por falta de orador, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Durante as votações, nenhum Conselheiro deixará o recinto das sessões.
§ 2º O ato de votar não será interrompido, ainda que durante seu transcurso ocorra o término da hora regimental.
Art. 32 Todas as matérias incluídas na Ordem do Dia serão obrigatoriamente comunicadas, com a antecedência mínima de setenta e duas horas a cada Conselheiro, mediante pauta na qual constarão as respectivas ementas.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido neste artigo, as matérias incluídas na Ordem do Dia ficarão à disposição dos Conselheiros sob a guarda da Secretaria dos Conselhos Superiores.
Art. 33 A convocação da sessão extraordinária será comunicada a cada Conselheiro, constando o dia, a hora e a Ordem do Dia, anexadas às respetivas ementas.
Art. 34 Nas sessões extraordinárias, em hipótese alguma haverá inclusão de pauta.
Art. 35 Nas sessões solenes, será observada a ordem de trabalho programada pelo Presidente.
Art. 36 De cada sessão lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual constarão os nomes dos Conselheiros presentes e uma exposição sucinta dos trabalhos realizados.
§ 1º Depois de aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2º Os Conselheiros poderão pedir a inserção na ata de declaração de voto, que será encaminhada por escrito ao Presidente até o final da sessão.
Art. 37 As proposições encaminhadas ao Plenário poderão consistir em projetos de resoluções, indicações, moções, requerimentos e pareceres.
Art. 38 Nenhuma proposição será submetida à discussão ou votação sem que lhe seja emitido parecer pelas Câmaras, com exceção dos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 39 Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvam em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria dos Conselhos Superiores, as ações normativas do Conselho revestir-se-ão da forma de Resoluções, a serem assinadas pelo Presidente.
Art. 40 A iniciativa de projetos de Resolução será exclusivamente de Conselheiros.
Parágrafo único. Os projetos de reforma deste Regimento dependerão de dois terços da totalidade dos integrantes deste Conselho, para serem incluídos na Ordem do Dia.
Art. 41 As Resoluções e demais atos de caráter decisório, devidamente numerado de forma sucessiva, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da UNIR.
Art. 42 As indicações, que serão formuladas por escrito, conterão em termos claros e sintéticos, sugestão a qualquer organismo ou autoridade universitária, para que cumpra o pertinente a sua área de competência.
§ 1º Toda indicação será submetida ao Plenário no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
§ 2º Somente em casos especiais, tendo em vista possíveis implicações, o Presidente poderá solicitar o parecer das Câmaras sobre indicações.
Art. 43 As moções, que serão formuladas por escrito, expressarão manifestações de regozijo, congratulação, louvor, pesar, apoio ou repúdio, e serão submetidas a Plenário, no início da Ordem do Dia, independentemente de prévia inclusão.
Art. 44 Serão obrigatoriamente escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que tratem das seguintes matérias:
I - de Câmara, solicitando sessão conjunta ou audiência de outra Câmara, ou convocação de membro da comunidade interna e externa;
II - de renúncia de Conselheiros;
III - de informações a organismos universitários;
IV - de suspensão de sessão;
V - sessões solenes.
Art. 45 As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação.
§ 1º Quando a emenda substitutiva alterar o todo do projeto original, chamar-se-á \"substitutivo\".
§ 2º Todas as proposições poderão ser alteradas por via de emendas, desde que apresentadas por escrito.
§ 3º Rejeitado o substitutivo e o projeto original, as emendas serão consideradas prejudicadas.
Art. 46 A urgência, definida pelo Plenário, importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, com exceção relativa a quorum, especial ou não.
Art. 47 Em qualquer momento da sessão, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.
Art. 48 Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia e obtido parecer das Câmaras.
Art. 49 A discussão versará sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser emendado em artigo, título ou capítulo.
Parágrafo único. Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão.
Art. 50 Encerrada a discussão, se houver emendas, será o projeto remetido às Câmaras, que emitirão parecer sobre as alterações propostas.
Parágrafo único. Caso não sejam oferecidas emendas, o projeto será votado imediatamente.
Art. 51 As redações finais, tão logo elaboradas, serão submetidas a votação na mesma sessão.
Parágrafo único. Não é limitada a palavra ao Relator.
Art. 52 São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
Parágrafo único. Na votação simbólica, os Conselheiros manifestarão seu voto, na forma proposta pela Presidência.
Art. 53 Se qualquer Conselheiro manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será procedida sua verificação.
Art. 54 Pratica-se o processo de votação nominal, a requerimento verbal de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Aprovada a votação nominal, o Secretário dos Conselhos Superiores fará a chamada dos Conselheiros pelo Livro de Presença, anotando os votos. Em seguida, comunicará o resultado ao Presidente, que o proclamará.
Art. 55 Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver manifestação favorável, verificada a votação, qualquer que seja o processo utilizado, da maioria absoluta dos presentes com direito a voto, salvo quando para a mesma este Regimento exigir quorum especial.
§ 1º Nenhum Conselheiro presente poderá escusar-se de votar, sendo a abstenção computada para efeito de quorum.
§ 2º Tratando-se de assunto em causa própria ou em que o Conselheiro tenha interesse pessoal ou de parente até 2º grau, consanguíneo ou afim, o mesmo estará impedido de votar, devendo fazer comunicação nesse sentido ao Presidente antes da votação e de relatar.
§ 3º Se o assunto for de interesse pessoal do Presidente, este estará impedido de votar e a sessão será presidida pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por outro Conselheiro nos termos deste Regimento.
Art. 56 Anunciada a discussão ou a votação de qualquer proposição, será permitido o adiamento das mesmas, mediante requerimento verbal de vista ao processo.
§ 1º O pedido de vista de um processo será concedido invariavelmente a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido pela primeira vez o parecer da Câmara.
§ 2º O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de setenta e duas horas e, em havendo mais de um pedido, a vista será dada de acordo com a ordem em que forem formulados, por cada um dos conselheiros, mantido os mesmo prazos.
§ 3º Não será concedida vista de processo submetido a regime de urgência.
§ 4º O Conselheiro poderá justificadamente, por uma vez, pedir prorrogação do período de vista, cabendo decisão ao Presidente do Conselho Pleno ou da Câmara onde o processo estiver tramitando.
Art. 57 Todos os pronunciamentos deste Conselho que dirimam casos concretos denominar-se-ão pareceres ou resoluções, conforme o caso, e conterão, obrigatoriamente, em forma sucinta, fundamentos e conclusões.
Parágrafo único. Terão a forma de atos decisórios os pronunciamentos referentes a recursos, representações, consultas e a perda de mandato de membro deste Conselho.
Art. 58 Os recursos previstos em resoluções deste Conselho, interpostos em petição fundamentada e instruída com documentos, serão dirigidos ao Presidente que os distribuirá à Câmara para emissão de parecer no prazo competente de, no máximo, dez dias.
Art. 59 As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§ 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.
§ 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contados da ciência por parte da interessada.
Art. 60 A autoridade universitária que tenha praticado o ato recorrido receberá cópia do recurso interposto e dos documentos que o instruíram, para prestar informações num prazo máximo de setenta e duas horas, podendo ser este prorrogado a critério da Câmara mediante requerimento.
Art. 61 Aplicam-se aos recursos, supletivamente, as regras do Código de Processo Civil.
Art. 62 O comparecimento às sessões do Plenário e das Câmaras é obrigatório ao Conselheiro, sendo preferencial a qualquer outra atividade universitária.
§ 1º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos membros do CONSEA, sendo garantidas ao Conselheiro que residir fora do fórum das sessões do Conselho as condições necessárias à participação nas atividades.
§ 2º Os Conselheiros discentes, para sua permanência nas sessões do CONSEA, não deverão ter prejuízo em suas atividades de ensino, relativas à freqüência e a avaliações, devendo os Departamentos de Cursos garantir-lhes o cumprimento deste artigo.
§ 3º Os Conselheiros a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 9º do Estatuto, perderão o mandato:
a) quando faltarem a três sessões ordinárias consecutivas, ou à metade das sessões correspondentes ao ano salvo, por motivo de força maior devidamente comprovado;
b) por solicitação, acompanhada de abaixo-assinado, de dois terços do segmento que o elegeu.
Art. 63 Os casos omitidos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Art. 64 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.