Regimento
Interno do Conselho Universitário - CONSUN Aprovado
pela Resolução 001/CONSUN, de 24 de fevereiro de 2000 CAPÍTULO I Art. l° - 0
Conselho Universitário - CONSUN, previsto no artigo 7° do Estatuto da Fundação
Universidade Federal de Rondônia - UNIR, é órgão final deliberativo, consultivo
e normativo, responsável pela política institucional e instância de recurso dos
órgãos a ele submetidos. Art. 2° - O
CONSUN, compõe-se: I - pelo
Reitor, seu Presidente; II - pelo
Vice-Reitor, seu Vice-Presidente; III -por
todos os membros dos órgãos deliberativos centrais constantes do artigo 7º,
inciso I, alíneas b e c do Estatuto; § 1° - Os
Pró-Reitores têm direito à voz, sem direito ao voto;. § 2º - Os mandatos
dos Conselheiros do Consun terão a mesma duração que têm em seus Conselhos de
origem, permitida recondução com o mesmo critério. § 3° - Os
Conselheiros representantes de classe perderão o mandato: a) quando
faltarem a duas sessões consecutivas ou a três sessões intercaladas no ano,
salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovado; b) por
solicitação acompanhada de abaixo-assinado de dois terços do segmento que os
elegeu. c) o
Conselheiro que perder seu mandato no CONSUN perderá automaticamente seu
mandato no Conselho de origem; d) os
critérios utilizados para justificação de faltas de servidores serão os mesmos
aplicados aos Conselheiros discentes. § 4º - Nas sessões
Plenárias em que o Presidente e o Vice-Presidente não possam comparecer ou
permanecer por motivo superior, assumirá a Presidência o Conselheiro mais
antigo na Instituição. Fazendo-se presente, porém em qualquer etapa da
sessão, o Presidente ou o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos. § 5° - Cada
Conselheiro eleito por seus pares terá seu suplente que o substituirá nos seus
impedimentos legais e eventualidades, com direito a voz e voto, competindo ao
Conselheiro comunicar sua ausência, em até quarenta e oito horas antes da
sessão, à Secretaria dos Conselhos, para permitir a convocação do respectivo
suplente. CAPÍTULO II Art. 3° -
São atribuições do CONSUN: I -
deliberar sobre a política geral da UNIR, o plano diretor, as diretrizes
institucionais e as normas técnicas gerais; II -aprovar
ou modificar o Estatuto da UNIR por maioria de dois terços da totalidade dos
seus membros com direito a voto, em sessão especialmente convocada para este
fim; III -aprovar
ou modificar o Regimento Geral da UNIR; IV -aprovar
ou reformar seu próprio Regimento Interno; V - compor,
após consulta à comunidade universitária, as listas para indicação ao cargo de
Reitor e de Vice-Reitor, conforme disposições legais; VI
-transmitir o cargo ao Reitor e ao Vice-Reitor; VII -.apreciar,
em grau de recurso, os processos cuja decisão tenha sido proferida pelos
Conselhos Superiores; VIII -
deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto,
Regimento Geral, bem como sobre questões neles omitidas. CAPÍTULO III Art. 4° - Compete
ao Presidente: I - cumprir
e fazer cumprir este Regimento; II -
presidir as sessões e supervisionar as demais atividades do CONSUN; III -
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre com exposição de motivo
ou a requerimento de dois terços dos membros com direito a voto; IV - exercer
no Plenário o direito de voto de qualidade; V - dar
posse aos Conselheiros; VI - propor
os Relatores das proposições e dos recursos à Plenária; VII - baixar
atos das decisões de teor normativo, bem como ofícios para o cumprimento das
deliberações; VIII -
aprovar a Ordem do Dia das reuniões; IX -
rejeitar liminarmente as proposições contrárias ao Estatuto e ao Regimento
Geral; X - designar
o Secretário dos Conselhos Superiores; XI - assumir
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. CAPÍTULO IV Art. 5° -
Compete à Secretaria: I -
coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário sob a supervisão
do Presidente do Conselho; II -
organizar para aprovação do Presidente, a pauta das sessões Plenárias; III - tomar
providências administrativas necessárias à instalação das sessões do Conselho e
das Comissões Especiais; IV -
receber, examinar, distribuir e expedir a documentação e correspondência do
Conselho; V -
encaminhar, à Assessoria de Comunicação da UNIR, o registro de dados e
informações deliberadas para fins de divulgação no Boletim de Serviço; VI -
auxiliar e prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente em
sessão; VII -
promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas
pelos Relator ou Comissão Especial e pela presidência do Plenário; VIII -
encaminhar expediente aos interessados, dando ciência dos despachos e decisões
proferidos nos respectivos processos; IX - elaborar
as atas referentes aos trabalhos das sessões do Plenário, assim como os atos
que serão apreciados e assinados pelo Presidente; X - propor o
calendário anual das sessões ordinárias, para deliberação do Plenário; XI - manter
arquivo atualizado e disponível dos atos do Conselho; XII -
executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente. CAPÍTULO VI Do Funcionamento das Comissões Especiais Art. 6º - Nas
reuniões das Comissões Especiais seguir-se-ão os mesmos procedimentos das
sessões do Plenário. Art. 7º - Se a
maioria dos membros integrantes da Comissão Especial discordar das conclusões
do Relator, seu Presidente designará outro de seus membros para, no prazo máximo
de três dias, emitir outro parecer. Art. 8º - As
Comissões Especiais opinarão conclusivamente pela rejeição ou aprovação das
proposições, com emendas ou sem elas, ou sua substituição total por outro
texto, mas não poderão esquivar-se de emitir parecer. Art. 9º - O
parecer, indicando o número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e
contendo a ementa da matéria nele versada, será assinado pelo Presidente da
Comissão Especial e pelo Relator e constará de duas partes: I -
relatório - para exposição da matéria; II - análise
e voto do Relator - para externar a opinião pessoal sobre a conveniência da
aprovação, rejeição total, necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescer
emenda. Art. 10 - O Relator
tem o prazo de até quinze dias, a contar da entrega dos processos pela
Secretaria dos Conselhos Superiores, para emitir parecer, podendo solicitar da
Comissão Especial um prazo maior, nos casos em que julgar necessário. § 1º - 0 Relator
poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência da
Comissão Especial, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar
necessários ao esclarecimento do processo. § 2º - A Comissão
Especial deverá, obrigatoriamente, apresentar relatório das matérias na sessão
ordinária subseqüente à que a distribuiu. Art. 11 - Qualquer
Conselheiro efetivo poderá assistir a reunião de Comissão Especial a que não
pertença, somente com direito a voz, a critério da respectiva Comissão. CAPÍTULO V Art. 12 - As sessões
do CONSUN serão: I -
ordinárias, a cada trimestre, desde que haja matéria deliberativa na Secretaria
dos Conselhos, de acordo com a data estabelecida pelo calendário anualmente
aprovado; II -
extraordinárias, convocadas de acordo com três possibilidades: a) pelo
Presidente, com exposição de motivos; b) por dois
terços dos membros votantes do Conselho, através de petição escrita; c) por dois
terços dos votantes em Plenário, em caso de solicitação efetuada no decurso de
sessão. Parágrafo
único - Na hipótese de convocação de sessão extraordinária pelos membros do
Conselho nos termos do inciso II, alíneas “b” e “c”, caso o presidente não a
convoque em até sete dias após a data determinada para a sessão, o CONSUN
reunir-se-á no primeiro dia útil após aquela data, no horário e na forma das
sessões ordinárias. Art. 13 - A sessão
ordinária terá a duração normal de até duas horas e se dividirá em duas
fases: I - a
primeira, de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente, à
apresentação de projetos, indicações, comunicações e requerimentos de qualquer
Conselheiro; II - a
segunda, reservada à Ordem do Dia, com a duração de uma hora e trinta minutos,
prorrogável a requerimento de qualquer Conselheiro; § 1° - 0
período de duração das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser
prorrogado por prazo determinado, a requerimento de qualquer Conselheiro, desde
que aprovado pelo Plenário. § 2° - Cada
Conselheiro disporá, na fase do expediente, de três minutos na primeira fala e
dois minutos na segunda, obedecida a ordem de inscrição. Art. 14 - As sessões
do CONSUN serão públicas. Parágrafo
único - A presença dos Conselheiros será registrada em livro próprio que estará
disponível antes do início dos trabalhos. Art. 15 - As sessões
ordinárias terão início à hora determinada no Calendário anual, observada a
tolerância de quinze minutos. § 1° - A
Secretaria verificará, pelo Livro de Presença, o número de Conselheiros
presentes e, em havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão. § 2° - Finda a
tolerância, os Conselheiros retardatários não terão assento em Plenário. Art. 16 - Aberta a
sessão, o Presidente submeterá ao Plenário a ata da sessão anterior. § 1° - A ata
será considerada aprovada, se não houver pedido de retificação. § 2° - Cada
Conselheiro poderá falar sobre a ata pelo prazo de dois minutos, apenas para
requerer retificação. § 3° - Após as
manifestações sobre a ata, o Secretario fará a leitura do expediente. Art. 17 - Finda a
Hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo regimental, ou por falta de
orador, passar-se-á à Ordem do Dia. § 1° - Durante
as votações, nenhum Conselheiro deixará o recinto das sessões. § 2° - O ato de
votar não será interrompido, ainda que durante seu transcurso ocorra o término
da hora regimental. Art. 18 - Todas as
matérias incluídas na Ordem do Dia serão obrigatoriamente comunicadas, com a
antecedência mínima de setenta e duas horas, a cada Conselheiro, mediante pauta
na qual constarão as respectivas ementas. Parágrafo
único - Durante o prazo estabelecido neste artigo, as matérias incluídas
na Ordem do Dia ficarão à disposição dos Conselheiros sob a guarda da Secretaria
dos Conselhos Superiores. Art. 19 - A
convocação da sessão extraordinária, será comunicada a cada Conselheiro,
constando o dia, a hora e a Ordem do Dia, anexada às respectivas ementas. Art. 20 - Nas
sessões extraordinárias, em hipótese alguma haverá inclusão de pauta . Art. 21 - Nas sessões
solenes, será observada a ordem de trabalho programada pelo Presidente. Art. 22 - De
cada sessão lavrar-se-á uma ata em livro próprio, na qual constarão os nomes
dos Conselheiros presentes e uma exposição sucinta dos trabalhos realizados. § 1° - Depois de
aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 2° - Os
Conselheiros poderão pedir a inserção na ata de declaração de voto, que será
encaminhada por escrito ao Presidente até o final da sessão. Art. 23 - As
proposições encaminhadas a Plenário poderão consistir em projetos de
resoluções, indicações, moções, requerimentos e pareceres. Art. 24 - Nenhuma
proposição será submetida a discussão ou votação sem que lhe seja oferecido
parecer pelo Relator ou Comissão Especial, com exceção dos casos expressamente
previstos neste Regimento. Art. 25 - A
iniciativa de projeto de Resolução será exclusivamente de Conselheiros. § 1º - Os projetos
de reforma deste Regimento dependerão da solicitação de dois terços da
totalidade dos integrantes deste Conselho, para serem incluídos na Ordem do
Dia. § 2º - Todo
projeto de Resolução será lido no expediente e submetido a voto, no início da
Ordem do Dia da mesma sessão, para ser considerado ou não, objeto de deliberação.
Rejeitado, será devolvido a seu autor e, se considerado objeto de deliberação,
será encaminhado ao um Conselheiro Relator ou Comissão Especial. Art. 26 - As
Resoluções e demais atos de caráter decisório, devidamente numerados de forma
sucessiva, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviços da UNIR. Art. 27 - As
indicações, que serão formuladas por escrito, conterão em termos claros e
sintéticos, sugestões a qualquer organismo ou autoridade universitária, para
que cumpra o pertinente à sua área de competência. § 1° - Toda
indicação será submetida ao Plenário no início da Ordem do Dia,
independentemente de prévia inclusão. § 2° - Somente
em casos especiais, tendo em vista possíveis implicações, o Presidente poderá
solicitar o parecer de um Conselheiro Relator ou Comissão Especial. Art. 28 - As moções,
por escrito, expressarão manifestações de regozijo, congratulações, louvor,
pesar, apoio ou repúdio, e serão submetidas ao Plenário, no início da Ordem do
Dia, independentemente de prévia inclusão. Art. 29 - Serão
obrigatoriamente escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que
tratem das seguintes matérias: I - de
Relator ou Comissão Especial, ou convocação de membro da comunidade universitária; II - de renúncia de Conselheiros; III - de informações a organismos
universitários; IV - de afastamento, por prazo
determinado, dos representantes dos órgãos deliberativos centrais, CONSAD e
CONSEA. V - de suspensão de sessão; VI - sessões solenes. Art. 30 - As emendas
serão supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou de redação. § 1° - Quando a
emenda substitutiva alterar o todo do projeto original, chamar-se-á
"substitutivo". § 2° - Todas as
proposições poderão ser alteradas por via de emendas, desde que apresentadas
por escrito. § 3° - Rejeitado
o substitutivo e o projeto original, as emendas serão consideradas
prejudicadas. Art. 31 - A urgência,
definida pelo Plenário, implica em dispensa de exigências regimentais para
determinada proposição, com exceção da relativa a quórum, especial ou não. Art. 32 - Em qualquer
momento da sessão, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar
questão de ordem. Art.
33 - Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenha sido incluído na
Ordem do Dia e obtido parecer do Relator ou Comissão Especial. Art. 34 - A discussão
versará sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser emendado em artigo,
título ou capítulo. Parágrafo
único - Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão. Art. 35 - Encerrada a
discussão, se houver emendas, será o projeto remetido ao Relator ou Comissão
Especial, que emitirá parecer sobre as alterações propostas. Parágrafo
único - Caso não sejam oferecidas emendas, o projeto será votado imediatamente. Art. 36 - As redações
finais, tão logo elaboradas, serão submetidas a votação na mesma sessão. Parágrafo
único - Não é limitado o tempo da palavra ao Relator. Art. 37 - São três os
processos de votação: I -
simbólico; II -
nominal; III - por
escrutínio secreto. § 1° - Na
votação simbólica, os Conselheiros manifestarão seu voto na forma proposta pela
Presidência. § 2° - A votação
nominal será procedida por requerimento verbal de qualquer Conselheiro, desde
que aprovado pelo Plenário. § 3° - Na
votação nominal, o Secretario fará a chamada dos Conselheiros pelo Livro de
Presença e, em seguida, comunicará o resultado ao Presidente, que o proclamará. § 4° - A votação
por escrutínio secreto será feita por chamada nominal, mediante cédulas recolhidas
a uma urna, à vista do Plenário, apuradas por uma comissão de três
escrutinadores e, em seguida, inutilizadas, de maneira a impedir sua posterior
identificação. § 5° - Se
qualquer Conselheiro manifestar dúvida sobre o resultado da votação, será
procedida sua verificação. Art. 38 - Considerar-se-á
aprovada a proposição que obtiver manifestação favorável, verificada a votação,
qualquer que seja o processo utilizado, da maioria absoluta dos presentes com direito
a voto, salvo quando, para a mesma, este Regimento exigir quórum especial. § 1° - Nenhum
Conselheiro presente poderá escusar-se de voto, sendo a abstenção computada
para efeito de quórum. § 2° -
Tratando-se de assunto em causa própria ou em que o Conselheiro tenha interesse
pessoal ou de parente até 2° grau, consangüíneo ou afim, o mesmo está impedido
de votar, devendo fazer comunicação nesse sentido ao Presidente antes da
votação. § 3° - Se o assunto
for de interesse do Presidente este estará impedido de votar e a sessão será
presidida pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por outro Conselheiro nos
termos deste Regimento. Art. 39 - Anunciada a
discussão ou a votação de qualquer proposição, será permitido o adiamento da
mesma, mediante requerimento verbal de vista ao processo. § 1° - O pedido
de vista de um processo será concedido invariavelmente a todo Conselheiro que o
solicitar durante a sessão em que for lido pela primeira vez o parecer do
Relator ou Comissão Especial. § 2° - O
Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais
de setenta e duas horas e, em havendo mais de um pedido, a vista será dada de
acordo com a ordem em que forem formulados, mantido o mesmo prazo. § 3° - Não será
concedida vista de processo submetido a regime de urgência. Art. 40 - Todos os
pronunciamentos deste Conselho que dirimam casos concretos denominar-se-ão
pareceres, atos decisórios e resoluções, e conterão, obrigatoriamente, de forma
sucinta, fundamentos e conclusões. Parágrafo
único - Terão a forma de atos decisórios pronunciamentos referentes a recursos,
representações, consultas e perda de mandato de membro deste Conselho. Art. 41 - Os recursos
previstos em resoluções deste Conselho, interpostos em petição fundamentada e
instruída com documentos, serão dirigidos ao Presidente que os distribuirá ao
Relator ou Comissão Especial, para emissão de parecer no prazo máximo de dez
dias. Parágrafo
único - Os recursos serão interpostos nos prazos previstos nos textos
específicos a eles referentes, contados da publicação no Boletim de Serviços da
UNIR, do ato recorrido ou da ciência pessoal. Art. 42 - A
autoridade universitária que tenha praticado o ato recorrido receberá cópia do
recurso interposto e dos documentos que o instruíram, para prestar informações
no prazo máximo de setenta e duas horas, podendo este ser prorrogado a critério
do Relator ou Comissão Especial, conforme o caso, mas sempre mediante
requerimento escrito. Art. 43 - Aplicam-se
aos recursos, supletivamente as regras do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 44 - 0
comparecimento às sessões do Plenário e das Comissões Especiais é obrigatório
ao Conselheiro, sendo preferencial a qualquer outra atividade universitária. § 1º - Não haverá remuneração de
qualquer espécie aos membros do CONSUN, sendo garantidas ao Conselheiro que
residir fora do fórum das sessões, as condições necessárias à participação nas
atividades. § 2º - Os Conselheiros discentes, para
sua permanência nas sessões do CONSUN, não deverão ter prejuízo em suas
atividades de ensino, relativas a freqüência e avaliações, devendo os
Departamenos de Cursos garantir-lhes o cumprimento deste artigo. Art. 45 - Os casos
omitidos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Plenário. Art. 46 - Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. |
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